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Dono do imóvel pode ser responsabilizado por dívida condominial mesmo que morador tenha feito acordo de pagamento.

A justiça decidiu que o proprietário do imóvel é o responsável pela dívida condominial de seu mutuário, mesmo ele tendo assumido a responsabilidade e feito um acordo com condomínio para pagamento. O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O mutuário firmou um acordo com o condomínio para pagar a dívida condominial, assumindo a reponsabilidade pelo pagamento. No entanto, com a inadimplência , o condomínio cobrou a cooperativa proprietária do bem na justiça, que entendeu que não tinha responsabilidade sobre a dívida, já que o morador fez um acordo e se responsabilizou por ela. A dívida teria passado a ter um caráter pessoal e não mais com o imóvel.

As obrigações propter rem – que vinculam as dívidas diretamente ao imóvel —, entre as quais se incluem os débitos condominiais, são dotadas de “ambulatoriedade”, ou seja, independentemente da vontade dos envolvidos, o dever de satisfazê-las. Dessa forma, em última instância, o proprietário é o responsável pela dívida. Como o imóvel ainda nao foi quitado, seria a cooperativa.

Apesar da previsão do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que os efeitos da coisa julgada atingem apenas as partes do processo, a regra comporta exceções, de forma que esses efeitos podem atingir também terceiros que não participaram da formação do litígio.