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O condômino, seja ele proprietário ou inquilino, tem por obrigação respeitar as normas, a convenção e o regulamento interno do condomínio. O mesmo vale para as pessoas que com ele residem, ou se hospedam. 

Todos têm igual obrigação e, se assim não acontecer, o proprietário do imóvel deve ser responsabilizado pelos atos ou omissões de seu hóspede ou qualquer morador a qualquer título na sua residência.

 É o que explica o jurista Carlos Samuel de Oliveira Freitas:

“a pessoa sendo proprietária e constando o seu nome no registro de imóveis é a responsável por quem coloca dentro do condomínio. Para evitar problemas dessa natureza, é importante informar o locatário, morador, hóspede ou qualquer pessoa que frequente seu imóvel, das regras e obrigações constantes da convenção e do regulamento interno do condomínio. As atitudes em desacordo com as normas serão sempre de responsabilidade do condômino e, se for o caso, as penalidades repassadas a quem as causou. Ou seja, no caso de atitudes indevidas do morador, quem lida com as dívidas causadas é ele”. 

Em caso de locação, o inquilino – por força da Lei do Inquilinato (lei 8.245) – tem por obrigação respeitar e acatar as normas internas do condomínio, como prevê o artigo 23 desta lei no seu inciso X:

“Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos”.

Por ser norma legal, não se admite alegar desconhecimento, independentemente de estar ou não especificado no contrato, o responsável pelos danos é o proprietário, afinal, o imóvel está em seu nome. Porém o pagamento poderá e deverá ser repassado ao inquilino, por ele ser o causador. 

De acordo com o jurista, os incidentes de danos ou constrangimentos causados por visitantes são pouco comuns e eventuais.

“Quando ocorre, o condômino é e sempre será compelido a reparar, uma vez que o dano é originado por pessoa trazida ao condomínio por seu intermédio, não cabendo aos demais condôminos arcarem com o pagamento dos reparos provocados por terceiros estranhos. Em alguns casos, o próprio convidado arca com as despesas. É tudo uma questão de bom senso e diálogo”, comenta o especialista.

Freitas acrescenta que caso a situação não seja decidida de maneira “amigável”, o condômino poderá vir a ser cobrado judicialmente pelos estragos provocados por si ou seus visitantes.

 Para Carlos Samuel, a conduta ideal seria que o visitante não transitasse pelo condomínio sem estar acompanhado do condômino anfitrião.

“Essa postura se torna importante, inclusive, para segurança dos demais moradores do prédio, que podem se sentir incomodados com a presença de ‘estranhos’ transitando pelo condomínio”, conclui.